Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.213, DE 08 DE JANEIRO DE 1999

Altera a Lei n. 8.520, de 29/12/1993, que dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1.º da Lei n. 8.520, de 29 de dezembro de 1993:
"Artigo 1.º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e na revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.