Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.201, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

Regulamenta o § 4.º do Artigo 220 da Constituição Estadual

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A participação preferencial das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos prevista no § 4.º do Artigo 220 da Constituição do Estado de São Paulo dar-se-á através de convênio celebrado com o Poder Público.
Artigo 2.º - Independentemente daqueles que a direção federal ou estadual do Sistema Único de Saúde exigir, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deverão, para firmar convênio com o Poder Público Estadual, preencher os seguintes requisitos:
I - serem declaradas de utilidade pública estadual, de acordo com a legislação vigente;
II - vetado;
III - serem devidamente registradas junto aos órgãos incumbidos do cadastro das instituições de saúde;
IV - possuírem patrimônio próprio para a prestação dos serviços conveniados, não se admitindo que sejam realizados através da utilização de instalações, equipamentos e pessoal pertencentes a outra entidade privada do ramo hospitalar.
Artigo 3.º - Fica o Estado autorizado a investir no aperfeiçoamento e desenvolvimento das entidades filantrópicas e das sem fins lucrativos, visando à ampliação do atendimento à população, à melhoria da qualidade dos serviços prestados, e à regionalização e hierarquização da rede de atendimento público e privado filantrópico.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - A participação complementar de entidades lucrativas e de profissionais autônomos só será admitida, em âmbito regional, após esgotados os serviços e recursos oferecidos pela Rede Pública de Saúde e pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1999.