O Presidente da Assembléia Legislativa:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1.° - Nos exames pré-natais, realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo, deverá constar a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.§ 1.° - No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.§ 2.° - Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.Artigo 2.° - O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.a) VANDERLEI MACRIS - PresidentePublicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.