O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro, que, caso venham a engravidar, poderão interromper, legalmente, a gravidez, conforme determina o Artigo 128 do Código Penal.Parágrafo único - As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.Artigo 2.° - O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1999.MÁRIO COVASMarco Vinicio PetrelluzziSecretário da Segurança PúblicaCelino CardosoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 1999.
Revogada.