Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.934, DE 16 DE ABRIL DE 1998

Assegura gratuidade para a realização de exames de DNA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurada a gratuidade para realização do exame de código genético - DNA, às pessoas que comprovem a impossibilidade de pagar as respectivas despesas, quando determinada judicialmente em virtude de ação de investigação de paternidade.
Artigo 2.º - o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1998.