Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.101, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Inclui zona de uso predominantemente industrial - ZUPI

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No quadro II, a que se refere o Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI 1 - no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:
"inicia no ponto de encontro das Avenidas Manoel da Nóbrega e Alberto Soares Sampaio, seguindo nessa ultima por aproximadamente 200 metros sentido leste até atingir a Avenida Comendador Wolthers; daí deflete à esquerda, sentido norte, em linha reta, por aproximadamente 800 metros, tendo à direita áreas pertencentes, respectivamente, à Philips do Brasil e a Ibrape S.A., até atingir a Avenida dos Estados; daí deflete à esquerda, sentido sudoeste, em linha reta, depois em linha curva, por essa via, por aproximadamente 450 metros, margeando o Rio Tamanduateí pelo lado sul, até atingir a Praça José Alcântara Machado de Oliveira Filho e a Avenida Manoel da Nóbrega; daí deflete à esquerda e segue por essa via, sentido sul, depois sudeste, em linha reta, por aproximadamente 600 metros, tendo à direita áreas pertencentes, respectivamente, as empresas Lubquim Houghton e Brooklin S/A Facas Industriais até atingir a Avenida Alberto Soares Sampaio, no ponto onde teve início esta descrição."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1998.