Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.049, DE 13 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a reabertura do prazo a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 9.527, de 24 de abril de 1997

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O prazo a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 9.527, de 24 de abril de 1997, fica reaberto por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1998.