Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.018, DE 02 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a supressão de áreas das reservas florestais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam suprimidas das reservas florestais adiante mencionadas as seguintes áreas:
I - 13.227,39ha da Reserva Lagoa São Paulo, situada em Presidente Venceslau, declarada de utilidade pública e floresta remanescente pelo Decreto-lei n. 13.049, de 6 de novembro de 1942; e
II - 3.211,35ha da Grande Reserva do Pontal, situada em Presidente Venceslau, declarada de reserva florestal pelo Decreto-lei n. 13.075, de 25 de novembro de 1942.
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo serão atingidas pelo reservatório da Usina Hidroelétrica Porto Primavera, em fase de construção pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, que detém as respectivas posses.
Artigo 2.º - As indenizações decorrentes da inundação das áreas referidas no artigo anterior serão suportadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, ou por seu sucessor como concessionária da Usina Hidroéletrica de Porto Primavera, em todos os termos constantes do EIA/RIMA da referida usina.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis n. 13.049, de 6 de novembro de 1942, e n. 13.075, de 25 de novembro de 1942, especificamente em relação às áreas suprimidas na presente lei.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1998.