Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 9.978, DE 20 DE MAIO DE 1998

(Atualizada até a Lei nº 11.384, de 27 de maio de 2003)

(Projeto de Lei nº 713, de 1997, do Deputado Erasmo Dias - PPB)

Faculta aos Revolucionários de 1932 e aos seus dependentes o direito de inscrição como contribuintes e beneficiários do IAMSPE

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É facultado aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe.
Artigo 2º - A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.
Artigo 3º - O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao lamspe ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.
Artigo 4º - Somente poderão ser admitidos como beneficiários do lamspe os Revolucionários de 1932 e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - A comprovação da condição de Revolucionários de 1932 será feita através de documento hábil fornecido pelo órgão autorizado.
Artigo 6º - Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para requerer o benefício.

Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei nº 11.384, de 27/05/2003.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar