Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera o § 2.º do Artigo 2.º da Lei n. 8.817, de 10 de junho de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 2.º do Artigo 2.º da Lei n. 8.817, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alinea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.