Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Institui a Semana de Prevenção contra a Cegueira, a ser comemorada toda 3ª semana do mês de agosto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana de Prevenção contra a Cegueira", a ser comemorada toda terceira semana do mês de agosto.
Artigo 2.º - Na semana instituída por esta lei, o Estado promoverá:
I - exames preventivos contra a cegueira nos seguintes locais:
a) hospitais públicos e conveniados;
b) unidades básicas de saúde;
c) escolas públicas;
d) associações e escolas privadas interessadas;
II - ampla campanha publicitária acerca da necessidade de realização periódica de exames contra a cegueira.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1997.