Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.824, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997

Institui a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção do câncer de próstata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante convênio, a hospitais e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Artigo 2.º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1997.