Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.812, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

Institui no âmbito do Estado a "Semana da Gastronomia", a ser comemorada no mês de setembro, de acordo com o estabelecido nesta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a "Semana da Gastronomia", a ser comemorada no mês de setembro, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 4.º - A participação do Poder Público Estadual, no conjunto de eventos da "Semana da Gastronomia", se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente dos setores ligados à atividade gastronômica.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 1997.