O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado no âmbito do Estado de São Paulo e junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento o Cadastro Geral de Produtos Agrários para fins de inscrição de produtores, distribuidores e comerciantes de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes de uso agrário.
Parágrafo único - O Cadastro Geral a que se refere o "caput" deste artigo deverá receber, igualmente, a inscrição de misturadores e acondicionadores dos produtos para uso agrário, no caso de tais funções não se encontrarem englobadas na produção, distribuição ou comercialização dos mesmos.
Artigo 2.º - A inscrição no Cadastro Geral de produtos agrários proceder-se-á mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - para o produtor e misturador, apresentação de requerimento escrito, solicitando a respectiva inscrição, instruída com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de registro do produto no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, bem como testes de comprovação de eficiência agronômica, realizada por órgão oficial de pesquisa;
c) métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade e das impurezas, da matéria-prima e do produto formulado;
d) relação das matérias-primas utilizadas, estirpes de microorganismos dos princípios ativos, quando for o caso;
e) vetado;
II - para o comerciante, distribuidor ou embalador:
a) prova de constituição da empresa;
b) livro de registro de operações referentes ao comércio de fertilizantes;
c) vetado.
Parágrafo único - O comerciante, distribuidor ou embalador deverá, igualmente, enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para que conste de seu respectivo cadastro relação trimestral das marcas comerciais, fórmulas e estoque dos produtos existentes.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei, considera-se:
I - Fertilizantes - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes para as plantas;
II - Corretivo - material utilizado na agricultura para corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
III - Inoculantes - material que contenha microorganismos e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
IV - Biofertilizantes - produto que contenha substâncias com a finalidade de melhorar direta ou indiretamente o desenvolvimento das plantas;
V - Produto - fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
Artigo 4.º - Os cadastrados, nos termos desta lei, terão seus produtos agrários ou atividades com ele desenvolvidas inspecionados e fiscalizados diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - A inspeção dar-se-á mediante a verificação da qualidade extrínseca dos produtos e das condições de armazenamento dos mesmos.
§ 2.º - A fiscalização dar-se-á mediante a verificação da qualidade intrínseca dos produtos, realizada através de amostras coletadas para análise física e química.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - Os resultados das análises físico-químicas efetuadas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º - O proprietário bem como o fiel depositário dos produtos amostrados não terão direito à indenização por parte do Governo Estadual.
Artigo 5.º - As infrações às disposições desta lei, nos termos previstos em regulamento, sujeitarão os infratores às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão da mercadoria;
IV - interdição do estabelecimento;
V - inutilização do produto;
VI - cancelamento do cadastro;
VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
Parágrafo único - Os servidores responsáveis pela fiscalização prevista nesta lei terão, no exercício de suas funções, livre acesso aos estabelecimentos comerciais, propriedades, depósitos e armazéns de fertilizantes.
Artigo 6.º - Qualquer infração apurada no ato da fiscalização ou inspeção deverá ser, até o seu termo, acompanhada pela autoridade fiscalizadora, respeitadas as competências previstas na legislação vigente.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas quando necessário.
Artigo 8.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1997.
Retificação do D.O. de 26/09/97
Artigo 1.º....., na 2ª linha
Onde se lê: Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Leia-se: Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento
Parágrafo único - ......... , na 1ª linha
Onde se lê: o Cadastro Geral
Leia-se: O Cadastro Geral
Artigo 2.º - , na 1ª linha
Onde se lê: a inscrição
Leia-se: - A inscrição
Parágrafo único - ....... , na 1ª linha
Onde se lê: o comerciante,...........
Leia-se: O comerciante,................
Artigo 3.º - ........, na 1ª linha
Onde se lê: - para efeito .....
Leia-se: Para efeito ............
Artigo 4.º - ...........................
§ 1.º - ........ , na 1ª linha
Onde se lê: a inspeção .............
Leia-se: A inspeção ...................
§ 2.º - ......... na 1ª linha
Onde se lê: a fiscalização ..........
Leia-se: A fiscalização ...............
§ 5.º - ....... ,na 1ª linha
Onde se lê: o proprietário ...........
Leia-se: O proprietário