O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus da AIDS por via sanguínea em São Paulo.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde garantirá anonimato aos usuários que procurarem o serviço.
Artigo 2.º - É facultado à Secretaria da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação desta lei.
Artigo 3.º - O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção à AIDS no Estado.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1997.