Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.757, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos remanescentes das comunidades de quilombos em atendimento ao artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Parágrafo único - Não se aplica à hipótese prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no Artigo 11 da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - O título de legitimação de posse será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
Artigo 3.º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a participação das associações referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º - Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e a obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.