Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.627, DE 06 DE MAIO DE 1997

Institui o Programa de Descentralização dos Serviços Prestados pelo IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Descentralização dos Serviços Prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), destinado à construção de um modelo assistencial à saúde dos servidores públicos estaduais, criando condições mais desejáveis e compatíveis com as necessidades dos servidores públicos estaduais e para a saúde de São Paulo.
Parágrafo único - O programa de que trata o "caput" deste artigo será viabilizado através da parceria do Poder Público com Universidades e Santas Casas que possuam ou mantenham cursos médicos, como USP (Ribeirão Preto), UNICAMP (Campinas), UNESP (Botucatu), e Santas Casas de Misericórdia, bem como pelo remanejamento dos próprios hospitais já existentes ou em construção nas diversas regiões do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O governo Estadual fica autorizado a estabelecer uma porcentagem-limite de atendimento prioritário nas instituições em questão, aos filiados do IAMSPE, que terão prioridade sobre os cidadãos utilitários das mesmas instituições.
Artigo 3.º - Para a execução do disposto nesta lei, deverá ser criada uma Comissão, cujos membros serão nomeados pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias após sua promulgação.
§ 1.º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo será composta pelos seguintes representantes:
1. do Gabinete do Governador;
2. da Secretaria de Estado da Saúde;
3. das entidades médicas credenciadas:
4. da área da saúde, notadamente reconhecidos;
5. dos agentes políticos com experiência na área de saúde;
6. da Federação das Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
§ 2.º - A comissão, por maioria absoluta de seus membros, poderá decidir sobre a inclusão de outras entidades na sua composição.
Artigo 4.º - A implantação do Programa será efetuada mediante convênios celebrados entre as entidades mencionadas no parágrafo único do Artigo 1.º.
Parágrafo único - Os convênios mencionados no "caput" deste artigo deverão conter cláusulas que estabeleçam as condições de prestação dos serviços, preços unitários e globais, forma de atendimento e outros requisitos legais.
Artigo 5.º - O Programa permitirá criação formal e estrutural das futuras prestadoras de serviço assistenciais de saúde do IAMSPE, de acordo com o modelo a ser implantado, descentralizando-as do Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE), sediado na Capital.
Artigo 6.º - A Secretaria Estadual da Saúde deverá apresentar estudos a respeito dos locais públicos ou particulares viáveis para a concretização do Programa.
Artigo 7.º - A Comissão terá como uma das atribuições principais estabelecer contato com instituições públicas e particulares que estejam interessadas em colaborar na implementação desse Programa no aspecto técnico ou financeiro.
Artigo 8.º - A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o desenvolvimento do Programa e a regulamentação do respectivo funcionamento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá adotar as medidas necessárias ao funcionamento da Comissão e outras que se façam necessárias a aplicação desta lei.
Artigo 10 - As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 1997.