Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.528, DE 24 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a instituição da Campanha de Erradicação da Febre Aftosa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, bem como seu Artigo 3.°, com redação que Ihe foi dada pela Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Fica instituída, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a "Campanha de Erradicação da Febre Aftosa".
Artigo 2.º - Todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa, ficam obrigadas à estrita observância das medidas destinadas à sua erradicação, na conformidade do disposto nesta lei.
Artigo 3.º - A erradicação da febre aftosa será realizada em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II - reduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos de movimentação de animais;
III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
Parágrafo único - A prevenção e a erradicação da febre aftosa no Estado serão executadas sob o planejamento, a orientação e a fiscalização dos médicos veterinários do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.º - O proprietário que se negar a realizar a erradicação da febre aftosa terá o seu estabelecimento interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
Artigo 2.º - O Artigo 2.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa.
§ 1.º - O fato gerador das taxas é:
1 - a vacinação feita nos termos do § 1.° do Artigo 7.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com redação dada pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.
§ 2.º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia."
Artigo 3.º - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração, inclusive eventos agropecuários, serão exigidos o certificado de inspeção sanitária animal, onde conste a vacinação contra a febre aftosa, que deve ter sido feita com um minimo de 7 (sete) e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início do evento e outros documentos zoossanitários previstos em legislação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 24 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.