Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.527, DE 24 DE ABRIL DE 1997

Faculta aos ex-combatentes brasileiros da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, o direito de inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É facultado aos ex-combatentes brasileiros da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 2.º - A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.
Artigo 3.º - O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao IAMSPE ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.
Artigo 4.º - Somente poderão ser admitidos como beneficiários do IAMSPE os ex-combatentes e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - A comprovação da condição de ex-combatente será feita através de documento hábil fornecido pelo respectivo Ministério Militar ou órgão autorizado.
Artigo 6.º - Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem o beneficio a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.