Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.511, DE 24 DE MARÇO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, mediante consórcio com os Municípios envolvidos, para a exploração e administração do Porto de Santos

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União no sentido de ser delegada a exploração e administração do Porto de Santos, conforme o estatuído na Lei Federal n. 9.277, de 10 de maio de 1996.
Artigo 2.º - Para o atendimento do contido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio entre os Municípios da Região da Baixada Santista afetos ao referido Porto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do convênio e consórcio autorizados pela presente lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 9.511, DE 24 DE MARÇO DE 1997


Retificação


Leia-se como segue e não como constou:


(Projeto de lei n. 343, de 1996, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)