Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.508, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre noções básicas do "Estatuto da Criança e do Adolescente", a serem ministradas pelas escolas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As escolas públicas de 1.º e 2.° Graus, respeitando a integração interdisciplinar e de forma extracurricular, poderão ministrar noções básicas do "Estatuto da Criança e do Adolescente" (Lei federal n. 8.090, de 13 de junho de 1990).
Artigo 2.º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados da promulgação, regulamentará a presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.