Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.505, DE 11 DE MARÇO DE 1997

Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.
Parágrafo único - O estado de saúde expressa-se em qualidade de vida, segundo define o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial.
Artigo 2.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.
Artigo 3.º - As ações e os serviços de Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do ambiente e das condições de trabalho.
§ 1.º - A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde.
§ 2.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas as individuais.
§ 3.º - Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT - Comunicações de Acidentes do Trabalho.
Artigo 4.º - O SUS participará da proteção do meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.
Artigo 5.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:
I - A avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente.
II - Estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho.
III - A revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho.
IV - Treinamentos e reciclagens para seus agentes.
V - Sistematização e difusão das informações produzidas.
Parágrafo único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.
Artigo 6.º - É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:
I - Eliminação das fontes de risco na sua origem.
II - Medida de controle diretamente na fonte.
III - Medida de controle no ambiente de trabalho.
IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada.
Artigo 7.º - Compete, ainda, à autoridade local do SUS fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar n. 791/95.
§ 1.º - À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.
§ 2.º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.
Artigo 8.º - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no Artigo 35 da Lei Complementar 791/95.
Artigo 9.º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a:
I - Nortear suas atividades por uma politica de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente.
II - Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde, fisica ou mental.
III - Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados.
IV - Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS.
V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.
VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes, anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Artigo 12 - Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição à agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a apresentar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997.
(Republicada por ter saído com incorreção)


LEI N. 9.505, DE 11 DE MARÇO DE 1997


Retificações do D.O. de 12-3-97
Artigo 4.º - ... na 1.ª linha
Onde se lê.....proteção do meio ambiente....
Leia-se: proteção ao meio ambiente.....