Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.472, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

(Atualizada até a Lei nº 9.999, de 09 de junho de 1998)

(Projeto de Lei nº 372, de 1996, do Deputado Estevam Galvão de Oliveira - PFL)

Disciplina o uso de áreas industriais de que trata o artigo 8.º da Lei estadual n. 1.817 de 27/10/1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas zonas de uso predominantemente industrial de que trata o artigo 8° da Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser admitidos os usos comerciais de prestação de serviços quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal.
Parágrafo único - Nas faixas de proteção das zonas de uso predominantemente industrial 1 e 2, de que trata o Quadro 1 anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, será permitida a ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, desde que mantidas nesta categoria e, respeitados os índices urbanísticos da zona em que se situem, observado o parecer técnico do órgão ou entidade estadual responsável pelo controle de poluição ambiental.

Artigo 1.º - Nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, divididas nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2, de que tratam os Artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser admitidos os usos residencial, comercial, de prestação de serviços e institucional quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e não haja contaminação da área, mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal. (NR)
Parágrafo único - Nas faixas de proteção das Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI-1 e ZUPI-2, de que trata o Quadro I anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, será permitida a implantação de estabelecimentos industriais da Categoria ID, bem como ampliação da área construída desses estabelecimentos industriais, desde que mantidos nesta categoria pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível, nos termos da referida lei, respeitados os índices urbanísticos da zona em que se situem e observado o parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental. (NR)

- Artigo 1º  com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.

Artigo 2º - A ampliação de área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III, anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978 em qualquer zona, fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I - que a indústria, após a ampliação ou alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível conforme Quadro III anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978:
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo a ser comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando critério de porte, nos termos, respectivamente, do § 3° do artigo 9° e dos incisos I, II e III do artigo 10 do mesmo diploma legal, e desde que a taxa de ocupação não ultrapasse 0,7 e o índice de aproveitamento 1,0;
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais,conforme Decreto Estadual n. 8.468, de 8 de setembro de 1976 ou outra legislação que vier substitui-lo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais que à data da promulgação da presente lei estejam, por critério de porte, enquadrados em outras categorias e cuja atividade enquadra-se na categoria ID conforme Quadro III, anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão competente o seu respectivo enquadramento na categoria ID.

Artigo 2.º - A implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, em qualquer zona, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências: (NR)
I - que a indústria, por ocasião da implantação ou após a ampliação ou a alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelos critérios do tipo de atividade e de queima de combustível, conforme Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978; (NR)
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos Artigos 31 e 32 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando o critério de porte, nos termos, respectivamente, do § 3.º do Artigo 9.º e dos incisos I, II e III do Artigo 10 do mesmo diploma legal; (NR)
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais, conforme o disposto no Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais que, à data da promulgação da presente lei, estejam, por critério de porte, classificados em outras categorias e cuja atividade enquadre-se na categoria ID, conforme Quadro III anexo a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão ambiental o seu enquadramento na categoria ID. (NR)

- Artigo 2º  com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.
Artigo 3º - Nas zonas de reserva ambiental de que trata o artigo 29 da Lei Estadual n. 1.817. de 27 de outubro de 1978, somente será permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo não acarretar a geração de efluentes líquidos industriais poluentes, comprovado por parecer técnico do órgão ou entidade estadual responsável pelo controle da poluição ambiental.
§ 1º - Para a ampliação de industrias com área construída igual ou superior a 2.500 metros quadrados ou com número total de empregados igual ou superior a 200 (duzentos), deverá ser previamente avaliado o impacto ambiental da atividade na forma da legislação pertinente.
§ 2º - Não será admitido o uso industrial nas áreas de 2ª categoria, classe "C", das zonas de reserva ambiental citadas no artigo 32 da Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, salvo aqueles diretamente relacionados com o processamento de matérias-primas decorrentes de atividades agropecuárias da respectiva área que não acarretem emissão de efluentes líquidos conforme o artigo 3º desta lei.
§ 3º - Os estabelecimentos industriais regularmente implantados à data da promulgação desta lei, localizados em áreas definidas como de reserva ambiental, conforme a Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser ampliados, observadas as seguintes exigências:
I - que pelo critério do tipo de atividade estejam enquadrados na categoria ID;
II - que a ampliação não acarrete alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor;
III - que os índices urbanísticos estabelecidos na Lei Estadual n. 1.172, de 17 de novembro de 1976 sejam atendidos;
IV - que os resíduos sólidos decorrentes do processo produtivo sejam reciclados ou retirados para fora das áreas de reserva ambiental pela industria ou quem por ela contratado.
§ 4º - Os estabelecimentos industriais, comprovadamente existentes à data da publicação da Lei Estadual n. 1.172, de 17 de novembro de 1976, que pelo critério do tipo de atividade estiverem enquadrados nas categorias "IB", "IC", "IA" e "IN", somente poderão ser ampliados, desde que fique comprovado que tal ampliação acarrete em diminuição da desconformidade atual do empreendimento no que tange ao potencial poluidor, observados os índices urbanísticos fixados por essa mesma lei.

Artigo 3.º - Nas zonas de reserva ambiental de que trata o Artigo 29 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, somente será permitida a implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, se comprovado, por parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental, que o respectivo processo produtivo não acarretará a geração de efluentes líquidos industriais poluentes. (NR)
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes a data da promulgação desta lei, localizados em áreas definidas como de reserva ambiental, nos termos da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser ampliados, cumpridas as seguintes exigências: (NR)
I - que a ampliação, conforme o caso, observe os critérios legais que se seguem, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos: (NR)
a) Artigo 24, inciso II, da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978; (NR)
b) Artigos 3.º e 10 da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975; (NR)
c) Artigos 13, 14, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976; (NR)
II - que a ampliação não acarrete a alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor; e (NR)
III - que sejam atendidos, conforme o caso, os índices urbanísticos estabelecidos no Artigo 14 (2.ª categoria classe A - Quadro II) e no Artigo 16 (2.ª categoria classes B e C - Quadros V e VI), ambos da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976. (NR)

- Artigo 3º  com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.
Artigo 4º - Na avaliação para a criação, ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais, o órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental deverá observar os seguintes aspectos:
I - a adoção de medidas para avaliação, controle e prevenção da poluição ambiental de suas atividades nos vários componentes do meio ambiente;
II - o gerenciamento do uso e conservação das formas de energia utilizadas;
III - o uso racional e econômico de matéria-prima e de transporte;
IV - o uso racional, conservação e reutilização com reciclagem da água do processo:
V - a minimização, reciclagem, tratamento ou disposição segura de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
VI - o aperfeiçoamento de métodos de produção, com o objetivo de torná-los menos agressivos ao meio ambiente;
VII - o planejamento de produtos, com vistas a eliminar ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente:
VIII - a prevenção e limitação de acidentes;
IX - a conscientização, treinamento e motivação dos funcionários quanto aos cuidados para com a preservação ambiental;
X - a informação ao público externo sobre as atividades da instituição e relacionamento com a comunidade localizada em seu entorno e, também, do direito de conhecimento de riscos involuntários a que está submetida.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS.
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1996.