Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.397, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Altera a Lei n. 5.962 de 01/12/1987, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto a bancos e/ou organismos internacionais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º "caput" da Lei n. 5.962, de 1º de dezembro de 1987, e seu § 3º, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Ficam o Poder Executivo e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP autorizados a contratar operações de crédito em moeda estrangeira, na seguinte conformidade;
I - o Poder Executivo: junto a Bancos e/ou Organismos internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32,000.000 00 (trinta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinadas ao financiamento de dispêndios da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
II - a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP: junto a Bancos, Organismos e/ou fornecedores internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32.000.000.00, mediante taxas, prazos e condições que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidos os demais preceitos legais.
§ 3º - A UNESP destinará os recursos ao financiamento de programas voltados para o desenvolvimento didático, científico-tecnológico e administrativo, incluindo o Programa "Reequipamento e Modernização Tecnológica", projetos de informatização, pesquisa, produção, recuperação e adequação das instalações dos diversos "campi"."
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, sob a forma de aval ou fiança, às operações de crédito de que trata o inciso II do artigo 2º, da Lei n. 5.962, de 1º de dezembro de 1987, com a redação dada por esta lei.
Artigo 3º - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Paragrafo único - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.
Artigo 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo onerarão as dotações próprias da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1996.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.