Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.362, DE 16 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado


Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato de suas Disposições Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o excercício de 1997.
Artigo 2º - projeto de lei orçamentárias anual do Estado para 1997 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e à Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - A proposta orçamentária do Estado para 1997 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, perseguindo a melhoria e ampliação dos serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 4º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1997, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1996.
Parágrafo único - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1997, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
Artigo 5º - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 1997 deverá fixar os critérios de atualização das dotações orçamentárias para o período considerado.
Artigo 6º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 7º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 8º - Constituem prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 1997 as ações e os projetos elencados detalhadamente no Anexo desta lei.
Artigo 9º - Na proposta orçamentária para o exercício de 1997, as obras com índice de execução acima de 30% ( tinta por cento) serão consideradas de alta prioridade.


CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária


Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 1997 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1996 contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isentos, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Artigo 255 da Constituição do Estado;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos;
I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos:
III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 13 - A fixação das despesas de pessoal e seus encargos, deverá observar o disposto na Lei Complementar federal n. 82, de 27 de março de 1995.
Artigo 14 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha diretamente ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único - O orçamento que trata este artigo conterá:
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 15 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos e inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis n. 4.819, de 26 de agosto de 1958 e n. 200, de 13 de maio de 1974.
§ 3º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio.
Artigo 16 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas na apresentação funcional-programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.
Artigo 17 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores despesa à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Artigo 18 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 1997 contará com participação popular, devendo o Governador do Estado promover audiências públicas com todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A audiências serão realizadas em datas e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.


CAPÍTULO III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária


Artigo 19 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributára, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS;
IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1997, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que levou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos de alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
VIII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IX - adoção de medidas que permitam conceder incentivos a contribuições do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham intenção de se instalar em território paulista equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando desenvolvimento econômico.
Parágrafo único - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160, § 1º, e 166 da Constituição do Estado.


CAPÍTULO IV

Da Polícia de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado


Artigo 20 - As agências de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.


CAPÍTULO V

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos


Artigo 21 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de reursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) à liquefação de 1/8(um oitavo) do valor dos precários judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1998, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4º da Constituição do Estado;
II - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais;
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
III - mediante alienação direta ou indireta de ativos, à quitação de dívida ou renegociação de passivos.
Artigo 22 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 1997, quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida.
§ 2º - No que tange à dívida mobiliária estadual, o Poder Executivo encaminhará quadro detalhado de pagamentos previstos para 1997, incluindo previsão de taxas de juros e discriminação de liquidação efetiva da dívida e de rolagem.
Artigo 23 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais


Artigo 24 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão de recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 25 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 26 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 27 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1997, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 28 - O projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 1997 deverá conter quadros demonstrativos com dados completos e claros sobre a evolução da dívida pública, interna e externa, fundada e flutuante.
Artigo 29 - Todos os projetos de lei que necessitarem de dispositivo financeiro deverão conter as especificações do Valor, Órgão, Unidade Orçamentária, Categoria de Programação e Classificação Econômica da Despesa para indicar a origem dos recursos, bem como justificativa compatibilizando as prioridades e metas da L.D.O.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário da Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1996.

Lei de Diretrizes Orçamentárias/1997 - ANEXO




LEI N. 9.362, DE 16 DE JULHO DE 1996


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997

Retificações do D.O. de 17-7-96
Artigo 2º - na 1ª linha
Onde se lê: projeto ....
Leia-se: O projeto .....
Artigo 15 - .......
§ 1º - ....., na 3ª linha
Onde se lê: ...... voto sob forma ......
Leia-se: ...... voto sob a forma .......
§ 2º ......, na 5ª linha
Leia-se: ..... proventos e inativos ......
Leia-se: ..... proventos a inativos ......
§ 3º - ......, na 3ª linha
Onde se lê: ..... voto sob forma ......
Leia-se: ...... voto sob a forma .......
Artigo 19 - .......
IX - ......, na 2ª linha
Onde se lê: ..... contribuições do Estado ......
leia-se: ....... contribuintes do Estado .......
Artigo 21 - ......., na 2ª linha
Onde se lê: ...... de reursos por ......
Leia-se: ....... de recursos por .......
I - .......
b) ......, na 4ª linha
Onde se lê: ...... Tarnsitórias ......
Leia-se: ...... Transitórias .......
II - ......, na 3ª linha
Onde se lê: ...... governamentais;
Leia-se: ...... governamentais:


LEI N. 9.362, DE 16 DE JULHO DE 1996


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997

Retificação do D.O. de 17-7-96
ANEXO
(publicado novamente por ter saído com incorreções)

Lei de Diretrizes Orçamentárias/1997 - ANEXO