Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.340, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:
I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos:
II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado: e
III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.
Artigo 2.º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.
Artigo 3.º - As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.
Artigo 4.º - Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.
Artigo 5.º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1996.