Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.286, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Confere personalidade jurídica ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, órgão criado pelo Decreto n. 47.927, de 24 de abril de 1967, passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - A Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
Parágrafo único - Poderá ainda a Autarquia:
1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados.
Artigo 3º - Cabe ao IPEM/SP apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo IPEM/SP caberá recurso ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de atividade delegada, as competências previstas neste artigo caberão à autoridades indicadas no instrumento de delegação.
Artigo 4º - Constituirão recursos do IPEM/SP:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII - o produto da venda de publicações técnicas; e
VIII - outras receitas e eventuais.
Artigo 5º - O patrimônio do IPEM/SP será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, na data da publicação desta lei;
II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer titulo.
Artigo 6º - O IPEM/SP terá a seguinte estrutura básica:
I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo; e
III - órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 7º - A Autarquia será dirigida por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Artigo 8º - O Conselho Consultivo será composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I - um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pelo titular da Pasta;
II - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
III - um representante de entidade civil de defesa do consumidor;
IV - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, indicado por essa entidade, mediante convite:
V - um representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos do inciso V do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985; e
VI - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo deverão possuir conhecimentos técnicos na área de atuação da Autarquia.
Artigo 9º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 10 - A estrutura básica do IPEM/SP será estabelecida no Regulamento da Autarquia, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - O pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Parágrafo único - Os cargos de direção, de técnicos e de fiscalização somente poderão ser exercidos por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis, conforme definido em regulamentos.
Artigo 12 - O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa a criação do Quadro de Pessoal da Autarquia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 13 - Ficam transferidos para a Autarquia os servidores que se encontrem prestando serviços ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Artigo 14 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do artigo 4° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, crédito especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1°, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania consignados ao órgão Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.
Artigo 2º- Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o regime jurídico único, os servidores da Autarquia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

 

LEI N. 9.286, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Confere personalidade jurídica ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, e dá proviências correlatas

Retificação do D.O. de 23-12-95
Artigo 1º - ...
Parágrafo único - .... na 1º linha
Onde se lê:...vincular-se-à...
Leia-se:...vincular-se-á à...
Artigo 2º - ...
Parágrafo único - ...
3 - .... na 3ª linha
Onde se lê:...Lei Federal...
Leia-se:...Lei federal...
Artigo 4º - ...
VIII-.... na 1ª linha
Onde se lê:...receitas e eventuais.
Leia-se:...receitas eventuais.
Artigo 8º - ...
.VI - ..., na 1ª linha
Onde se lê:... Defesa do consumidor...
Leia-se:... Defesa do Consumidor...
Artigo 14 - .... na 4ª linha
Onde se lê:...Lei Federal...
Leia-se:...Lei federal...