Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.201, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

Prorroga prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei n. 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do Certificado do Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força da Leis n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - A concessão do benefício, para os fins previstos no artigo anterior ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.