Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.165, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Projeto de lei n. 609, de 1992, do Deputado Daniel Marins)

Dispõe sobre a concessão de pensões aos portadores de hanseníase

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas, nos termos da presente lei, pensões mensais vitalícias e intransferíveis aos portadores de hanseníase, em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Artigo 2º - São considerados beneficiários das pensões de que trata o artigo anterior, os doentes que possuem no minimo 2 (dois) graus de incapacidade para o trabalho, segundo os critérios da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) e, que não tenham condições econômico-financeiras de subsistência, achando-se em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Artigo 3º - As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100%  (cem por cento) da faixa I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, observadas as revalorizações futuras.
Artigo 4º - Os pedidos de pensão, devidamente instruídos e com parecer conclusivo de comissões previamente designadas, serão submetidos à consideração do Secretário da Saúde que, se os aprovar, os encaminhará à decisão final do Governador, a quem compete conceder os benefícios.
Artigo 5º - O benefício de que trata esta lei não poderá ser acumulado com qualquer outro pago a mesmo título pelos cofres públicos, facultada a opção pelos benefícios da presente lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral