Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.147, DE 09 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de lei n. 897/91, do deputado Afanasio Jazadji)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão de advertência nos rótulos das embalagens dos produtos comestíveis produzidos no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os rótulos das embalagens dos produtos comestíveis fabricados no Estado deverão conter o índice de gordura dos mesmos e a advertência de que o seu consumo poderá elevar o nível de colesterol do consumidor.
Artigo 2º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes,
Secretário da Saúde
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.