Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.144, DE 09 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a permanência da mãe, nos internamentos de criança com até 12 anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do Artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único - Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.
Artigo 2.º - Os hospitais a que se refere o Artigo 1.º deverão contar, obrigatoriamente:
I - restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;
II - banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no Artigo 1.º deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.
Artigo 3.º - Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o Artigo 1.º as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes,
Secretário da Saúde
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.