Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Intituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integrem esta Lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada a nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade de arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 31.507.290.116,00 (trinta e um bilhões, quinhentos e sete milhões, duzentos e noventa mil e cento e dezesseis reais):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.026.689.513,00 (vinte e nove bilhões, vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e treze reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.480.600.603,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, seiscentos mil e seiscentos e três reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 2.658.072.691,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e oito milhões, setenta e dois mil e seiscentos e noventa e um reais).

 

 

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I, deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.
Artigo 8º - Todas as despesas autorizadas classificadas como pessoal e reflexos não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo orgão.

 

SEÇÃO IV

Das Operações de Crédito

 

Artigo 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1996.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1997.

 

Disposição Final

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1995.
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Yoshiaki Nakano
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antonio Cabrera Mano Filho
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
David Zylbersztajn
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Plínio Oswaldo Assmann
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Teresa Roserley Neubauer da Silva
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
José da Silva Guedes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
José Afonso da Silva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Walter Barelli
SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
SECRETÁRIO DA CULTURA
Émerson Kapaz
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
João Marcelo Fiorezi Gonçalves
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO
Fernando Gomez Carmona
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
André Franco Montoro Filho
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Fabio José Feldmann
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Antonio Duarte Nogueira Júnior
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
Marta Teresinba Godinho
SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Cláudio de Senna Frederico
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
João Benedicto de Azevedo Marques
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Robson Marinho
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
Antonio Angarita
SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de dezembro de 1995.

 

LEI N. 9.333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1996

Retificação D.O. da 29-12-95
Artigo 6º - ...
III - ...
Onde se lê: III - Operações de Créditos
Leia-se: III - Operações de Crédito
Leia-se como segue e não como foi publicado