Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.178, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995

Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os restaurantes bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Artigo 2.º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação consumo e venda de alimentos.
Artigo 3.º - Nos estabelecimentos referidos no Artigo 1.º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm X 30 cm. ou cuja área não exceda a 0,15m2.
Artigo 4.º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que Ihes é atribuída.
Artigo 5.º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Artigo 6.º - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização, os estritos termos desta lei.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1995.