Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.163, DE 17 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a instituição de planos, programas e serviços de planejamento familiar

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo instituirá planos, programas e serviços de planejamento familiar, objetivando orientar as pessoas interessadas e promover os recursos necessários para sua consecução, atendidos os dispositivos desta lei e da legislação pertinente.
Artigo 2.º - O planejamento familiar será exercido livremente pelo casal, mediante práticas ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, controle da natalidade ou tratamento da esterilidade
Artigo 3.º - Os serviços oficiais de planejamento familiar constituir-se-ão de:
I - orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o provimento da medicação ou de assistência médica necessária;
II - orientação jurídica quanto aos aspectos legais de adoção, e
III - tratamento médico, inclusive de natureza cirúrgica, da esterilidade.
Artigo 4.º - É vedada à instituições públicas ou particulares a propaganda ostensiva ou velada da anti-natalidade, bem como o induzimento à sua prática.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral