Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.145, DE 09 DE MARÇO DE 1995

Cria o Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Carentes, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes Carentes, a ser adotado pelas empresas privadas.
§ 1.º - O programa a que se refere o "caput" deste artigo consistirá em assistência social, escolar, psicológica, médica e odontológica à crianças e adolescentes carentes até dezesseis anos de idade.
§ 2.º - O Estado outorgará, através da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, às empresas que participarem do programa mencionado no "caput" deste artigo, Certificado de Reconhecimento Público.
§ 3.º - Anualmente, deverá ser divulgada no Diário Oficial a relação das empresas a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Marta Teresinha Godinho,
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.