Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.061, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel ao município de São Pedro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alinear, por doação, ao Município de São Pedro, imóvel com benfeitorias, com área de 610.000m², onde se acha construído o campo de aviação local, necessário à instalação de clube de aeromodelismo, balonismo e ultraleves e de cursos de vôo livre e pára-quedismo, cujo terreno, caracterizado na Planta n.º 27/91, anexada ao Processo n.º 774/90-PR-5/PGE, assim se descreve e confronta:
Inicia no marco n.º 1 colocado a 60m (sessenta metros) no prolongamento da lateral direita da pista n.º 228, e, seguindo em ângulo reto com a mesma pista, para a direita, vai ao marco n.º 2, na distância de 140m (cento e quarenta metros) onde, voltando 90.º para a esquerda, segue, na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até o marco n.º 3; e, deste, fazendo ângulo de 90.º à direita, segue 420m (quatrocentos e vinte metros), até o marco n.º 4; daí, fazendo ângulo de 90.º à esquerda, segue 260m (duzentos e sessenta metros) até o marco n.º 5, de onde, com 90.º à esquerda, segue 240m (duzentos e quarenta metros) até o marco n.º 6; deste, fazendo 90.º à direita, segue 600m (seiscentos metros) até o marco n.º 7; e, deste, seguindo 250m (duzentos e cinqüenta metros), em ângulo de 90.º à esquerda, vai até o marco n.º 8, onde volvendo à esquerda, em ângulo de 90.º, vai, na distância de 600m (seiscentos metros), até o marco n.º 9; deste, em ângulo de 90.º à direita, segue na distância de 640m (seiscentos e quarenta metros), até o marco n.º 10, onde, volvendo 90.º à esquerda, na distância de 260m (duzentos e sessenta metros), encontra o marco n.º 11; deste, volvendo 90.º à esquerda, segue, na distância de 360m (trezentos e sessenta metros), até o marco n.º 12, de onde, fazendo ângulo de 90.º à direita, na distância de 150m (cento e cinqüenta metros), vai ao marco n.º 13, e, desse, segue, em ângulo de 90.º à esquerda, na distância de 420m (quatrocentos e vinte metros), até o ponto de partida, encerrando a área de 610.000m² (seiscentos e dez mil metros quadrados), área essa que confronta, por todos os lados, com propriedade da empresa Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro S/A ou sucessores.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann,
Secretário dos Transportes
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Riedel Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.