O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do Artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.Parágrafo único - Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.Artigo 2.° - Os hospitais a que se refere o Artigo 1.° deverão contar, obrigatoriamente:I - restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;II - banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no Artigo 1.° deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.Artigo 3.° - Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o Artigo 1.° as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário.Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.MÁRIO COVASJosé da Silva Guedes,Secretário da SaúdeAntonio Angarita,Secretário do Governo e Gestão EstratégicaRobson Marinho,Secretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.
Revogada.