Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.893, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

(Projeto de lei n. 384/92, do deputado Arnaldo Jardim)

Institui a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.
§ 1.º - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.
§ 2.º - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.
§ 3.º - O registro a que se refere o § 1.° deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.
Artigo 2.º - Os hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1.° do Artigo 1.° desta lei.
Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará em recusa de atendimento da paciente.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1994.


(Republicado por ter saído com incorreção)