Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.817, DE 10 DE JUNHO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos externos junto a estabelecimentos bancários para os fins que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos junto:
I - ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente em várias moedas a US$ 435,000.000.00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
II - ao Export-Import Bank of Japan - Eximbank, até o valor equivalente a US$ 435,000.000.00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos); e
III - ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente em várias moedas a US$ 402,000.000.00 (quatrocentos e dois milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º - O produto das operações de crédito será obrigatoriamente aplicado no "Sistema Integrado Metropolitano de Transportes - SIM/RMSP".
Artigo 2º - As operações de crédito serão garantidas pela Repúlica Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter a garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferiveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
§ 3º - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 3º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes das operações de que trata esta lei.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais até o limite de CR$ 350.254.901.310,00 (trezentos e cinqüenta bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e um mil e trezentos e dez cruzeiros reais), na conformidade dos incisos II e IV do § 1º, artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - CR$ 273.711.153.420,00 (duzentos e setenta e três bilhões, setecentos e onze milhões, cento e cinqüenta e três mil, quatrocentos e vinte cruzeiros reais) nos termos do inciso II, referentes as contrapartidas do Tesouro do Estado; e
II - CR$ 76.543.747.890,00 (setenta e seis bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais) nos termos do inciso IV, relativos a captação de recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.

 

LEI N. 8.817, DE 10 DE JUNHO DE 1994

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos externos junto a estabelecimentos bancários para os fins que especifica, e dá outras providências

Retificações
Artigo 1º - ....
I - ...., na 3ª linha
onde se lê:
.... moedas a US$ 435,000.000.00 ....
leia-se:
.... moedas a US$ 435,000,000.00 ....
II - ...., na 2ª linha
onde se lê:
.... equivalente a US$ 435,000.000.00 ....
leia-se:
.... equivalente a US$ 435,000,000.00 ....
III - ...., na 3ª linha
onde se lê:
.... 402,000.000.00 ....
leia-se:
... 402,000,000.00 ....