Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.983, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei n. 8.356, de 20 de julho de 1993, que criou o Conselho Estadual de Saúde

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos adiante enumerados da Lei n. 8.356, de 20 de julho de 1993:
I - o Artigo 1.º:
"Artigo 1.º - Fica criado, nos termos do Artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que se vinculará a Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O órgão a que alude o "caput" será integrado por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de usuários, cabendo a estes últimos representação paritária em relação aos demais.";
II - o Artigo 5.°:
"Artigo 5.° - O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
I - representação do Poder Público:
a) 2 (dois) servidores da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário da Saúde;
b) 2 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa;
c) 2 (dois) servidores docentes ou técnico administrativos de universidades estaduais, ligados à área de saúde, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - Cruesp;
II - representação dos prestadores privados de serviços de saúde:
a) 1 (um) representante de entidades filantrópicas;
b) 1 (um) representante de entidades com fins lucrativos;
III - representação dos profissionais de saúde:
a) 3 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área da saúde;
b) 2 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional;
c) 2 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde;
IV - representação dos usuários:
a) 3 (três) representantes de centrais sindicais;
b) 1 (um) representante do setor empresarial;
c) 2 (dois) representantes de associações de portadores de patologias;
d) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências;
e) 4 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde;
f) 1 (um) representante de associações de defesa de interesse da mulher;
g) 1 (um) representante de associações ou movimentos populares de defesa do consumidor;
h) 1 (um) representante de associações de moradores;
i) 1 (um) representante de programa ou movimento religioso de defesa da saúde.
§ 1.º - A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV, será efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhada ao Secretário da Saúde.
§ 2.º - A Secretaria da Saúde dará ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do Conselho, a fim de que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV.
§ 3.º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 4.º - Não haverá voto por procuração.
§ 5.º - Poderá participar das sessões do Conselho, na qualidade de convidado permanente, 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.";
III - o Artigo 7.°;
"Artigo 7.° - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução."
Artigo 2.º - Fica acrescentado à Lei n. 8.356, de 20 de julho de 1993, o seguinte artigo:
"Artigo 5.°-A - O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e o presidirá, com direito a voz e também a voto de qualidade que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas."
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Artigo 2.° da Lei n. 8.356, de 20 de julho de 1993, os seguintes incisos:
"XI - atuar na elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas federal, estadual e municipal do SUS;
XII - indicar um representante do colegiado no Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - Fundes."
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
Cármino Antonio de Souza,
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.