Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.952, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a ceder direitos possessórios de imóvel situado em Jales

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Jales, os direitos possessórios que detêm sobre faixa de terra, com benfeitorias, medindo 83.017,20m² (oitenta e três mil e dezessete metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada entre as estacas 0 (zero ) e 126 + 11,24m, que constitui o acesso de Jales a SP-563 (SP 349/563), destinada à utilização como via pública , caracterizada no Desenho n.° 5765, constante do Processo n.° 211.363/91-DER, assim descrita e confrontada:
Inicia no ponto A, situado junto à cerca divisória do acesso, do lado esquerdo, do sentido cidade SP-563 e na altura estaca 0 (zero); daí, segue em linha reta até a estaca 31 + 14,07m (catorze metros e sete centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 634,07m (seiscentos e trinta e quatro metros e sete centímetros); segue em curva até a estaca 35 + 9,67m (nove metros e sessenta e sete centímetros), que coincide com o ponto B, confrontando com o perímetro urbano na distância de 75,60m (setenta e cinco metros e sessenta centímetros); a partir do ponto B, a cerca passa por um alargamento para constituir uma praça rotatória (Aeroporto) até o ponto C, que coincide com a estaca 45 + 19,97m (dezenove metros e noventa e sete centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 210,30m (duzentos e dez metros e trinta centímetros); segue em curva e com a largura inicial de faixa 30m (trinta metros) até a estaca 49 + 4,67m (quatro metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 64,70m (sessenta e quatro metros e setenta centímetros); segue em reta até a estaca 68 + 4,84m (quatro metros e oitenta e quatro centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 380,17m (trezentos e oitenta metros e dezessete centímetros); segue em curva até a estaca 98 + 4,84m (quatro metros e oitenta e quatro centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 600m (seiscentos metros); segue em reta até o ponto D, que coincide com a estaca 126 + 11,24m (onze metros e vinte e quatro centímetros), junto ao dispositivo da SP-563, confrontando com o perímetro urbano, na distância de 566,40m (quinhentos e sessenta e seis metros e quarenta centímetros); deflete 90° (noventa graus) à direita, cruzando toda a faixa até o ponto E, na distância de 30m (trinta metros) confrontando com o DER; daí, deflete 90° (noventa graus) à direita e retorna em linha reta até a estaca 98 + 4,84m (quatro metros e oitenta e quatro centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 566,40m (quinhentos e sessenta e seis metros e quarenta centímetros); segue em curva até a estaca 68 + 4,84m (quatro metros e oitenta e quatro centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 600m (seiscentos metros); segue em reta até a estaca 49 + 4,67m (quatro metros e sessenta e sete centímetros) confrontando com o perímetro urbano, na distância de 380,17m (trezentos e oitenta metros e dezessete centímetros); segue em curva até a estaca 45 + 19,97m (dezenove metros e noventa e sete centímetros), que coincide com o ponto F, confrontando com o perímetro urbano, na distância de 64,70m (sessenta e quatro metros e setenta centímetros); a partir do ponto F, a cerca passa por um alargamento para constituir uma praça rotatória (Aeroporto) até o ponto G, que coincide com a estaca 35 + 14,67m (catorze metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 210,30m (duzentos e dez metros e trinta centímetros); segue em curva, e com a largura inicial de faixa, até a estaca 31 + 14,07m (catorze metros e sete centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na distância de 75,60m (setenta e cinco metros e sessenta centímetros); segue em reta até o ponto H, que coincide com a estaca 0 (zero), confrontando com o perímetro urbano na distância de 634,07m (seiscentos e trinta e quatro metros e sete centímetros); deflete 90° (noventa graus) à direita e na distância de 30m (trinta metros), e atinge o ponto inicial, confrontando com o perímetro urbano; e encerrando a área de 83.017,20m² (oitenta e três mil e dezessete metros quadrados e vinte decímetros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Jales assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio e responder por eventual indenização relativamente à área a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1994.


LEI N. 8.952, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994


Retificação do D.O. de 14-10-94

Artigo 1.º, na 76.ª linha
Onde se lê:
.... de 83.017,20m ....
Leia-se:
.... de 83017,20m2 ....