Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.944, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

Institui a "Semana da Saúde" a ser realizada , anualmente, nas Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Semana da Saúde a ser realizada, anualmente, nas Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus.
§ 1.º - A programação do evento de que trata o "caput" deste artigo ficará sob a responsabilidade dos Conselhos de Escola de cada unidade de ensino.
§ 2.º - A coordenação técnica do evento ficará a cargo dos professores da área de Ciências Biológicas e dos Escritórios Regionais de Saúde da localidade em que se inserem as escolas.
§ 3.º - As palestras, debates e discussões dos temas relacionados à saúde deverão ter como objetivo prioritário a prevenção de doenças, nos seguintes casos:
1. do câncer de mama e do colo uterino;
2. das doenças cardiovasculares;
3. das doenças sexualmente transmissíveis, com ênfase para Aids;
4. de problemas oftalmológicos;
5. das dificuldades de ordem emocional, psicomotora entre outras; e
6. da dependência de drogas, fumo e álcool.
§ 4.º - Além dos temas, apontados no parágrafo anterior, ainda devem ser abordados:
1. sexualidade;
2. métodos contraceptivos; e
3. gravidez na adolescência.
§ 5.º - Deverá ser garantida a participação dos familiares dos alunos nas atividades que compõem o evento de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.