Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.899, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010)

Cria a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, como autarquia de regime especial, a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, com sede e foro na cidade de São José do Rio Preto.
Artigo 2º - Além dos que lhe vierem a ser outorgados por lei, a Faculdade gozará dos privilégios administrativos do Estado e auferirá as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Estadual.
Artigo 3º - A Faculdade ficará vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 4º - A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, bem como o  patrimônio, os direitos e obrigações que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto.
Artigo 5º - A Faculdade terá por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas da saúde visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.
§ 1º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade terá, como objetivos principais:
1 - realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde;
2 - formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio-econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional;
3 - contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população;
4 - colaborar na formulação e execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; e
5 - favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.
§ 2º - Para desenvolver e preservar a qualidade de suas atividades-fim, a Faculdade gozará de autonomia didático-científica nos termos da legislação educacional.
Artigo 6º - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial de autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com os objetivos fixados no artigo 5º, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
II -  em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens imóveis, e celebrar convênios e contratos.
Parágrafo único - Para o aprimoramento das atividades educacionais e de assistência à saúde, a Faculdade poderá participar, mediante associação ou consórcio, de empreendimento de interesse para as ações e os serviços de educação e saúde.
Artigo 7º - O patrimônio da Faculdade será constituído de bens móveis e imóveis a ela transferidos pelo Estado e pelo Município, bem como outros bens, ações, direitos e valores que lhe forem destinados por terceiros, ou que por ela venham a ser adquiridos.
§ 1º - Para efeito de registro a contabilização, os bens móveis a que se refere este artigo serão arrolados por Comissão  constituída de representantes das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Saúde e da Fazenda, e da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São Josédo Rio Preto e da própria Faculdade.
§ 2º - Os bens imóveis pertencentes ao Município ou à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São Josédo Rio Preto serão transferidos à Faculdade mediante os procedimentos legais cabíveis.
§ 3º - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da Autarquia, dependerá do voto favorável da maioria dos membro do colegiado de administração superior da Faculdade.
§ 4º - As doações e legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria dos membros do colegiado de administração superior da Faculdade.
Artigo 8º - A receita da Faculdade será constituída de:
I - doação orçamentária anual do Estado;
II - auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
III - recursos provenientes da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas, remunerados de acordo com a avaliação de produtividade e desempenho global previstos nos planos do estabelecimento ou em compromissos assumidos entre a Faculdade e o  Estado ou Município;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de convênios e contratos;
VI - doações, legados e contribuições;
VII - emolumentos, taxas e outras contribuições decorrentes da execução de serviços e venda de produtos; e
VIII - outros recursos eventuais.
Artigo 9º - Comporão a Faculdade:
I - órgãos de deliberação e direção superior;
II - unidades acadêmicas;
III - órgãos setoriais, técnicos e administrativos, das áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração em geral;
IV - órgãos complementares e suplementares.
Parágrafo único - O Estatuto da Faculdade estabelecerá a estrutura da entidade e a composição e as funções dos seus órgãos e unidades, cabendo ao Regimento Interno disciplinar o funcionamento e discriminar sua atribuições.
Artigo 10 - Poderão ser afastados junto à Faculdade servidores da administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 11 - A Faculdade sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar.
Artigo 12 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Autarquia Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, constituído de cargos e funções-atividades de caráter permanente e de cargos em comissão, que serão fixados em lei.
Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público e de acesso, na forma da lei.
Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir junto à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na unidade orçamentária “Entidades Supervisionadas”, créditos especiais até o limite de R$ 2.950.316,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e dezesseis reais);
II - proceder à incorporação institucional da Faculdade ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos suplementares, voltados ao atendimento das despesas correntes e de capital.
Parágrafo único - Os créditos adicionais de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo § 1º, do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 5.274, de 15 de janeiro de 1959.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - Para promover os atos de instalação e organização da Faculdade de que trata esta lei, de elaboração de seu Estatuto e de seu Regimento Interno, do processo de composição do colegiado de administração superior e do processo de escolha do Diretor Geral na forma da legislação educacional, será nomeado, pelo Governador do Estado, um diretor “pro tempore”, com investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, escolhido em lista tríplice elaborada pela Fundação  Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, ouvido o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º - O pessoal docente, técnico e administrativo, em exercício na atual Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, passará, com a concordância da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, a prestar serviços à Faculdade, mantido o regime jurídico vigente e garantidos seus direitos e vantagens, até que seja implantado seu quadro definitivo.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, os atuais servidores e empregados da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, bem como os servidores do Estado à disposição da Fundação, poderão optar por sua permanência na Faculdade, mediante concurso público.
Parágrafo único - Ficam garantidos, aos empregados da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, em exercício na Faculdade de Medicina de que trata esta lei, os direitos e vantagens adquiridos.
Artigo 4º - Até a aprovação do Regimento Interno da Faculdade, observar-se-á o Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto,  no que não contrariar  o disposto nesta lei e na legislação aplicável às entidades autárquicas do Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 5º - A Faculdade funcionará de acordo com a estrutura administrativa da atual Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, até que se efetivem as providências referidas nos artigos 1º e 4º das Disposições Transitórias desta lei.
Artigo 6º - Enquanto não for estabelecido, para o pessoal do Estado, o Regime Jurídico Único, os servidores da Faculdade serão regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho.

Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.130, de 27/12/2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Sérgio João França
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1994.