O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.§ 1.° - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.§ 2.° - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.§ 3.° - O registro a que se refere o § 1.° deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.Artigo 2.° - Os hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1.° do Artigo 1.° desta lei.Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará em recusa de atendimento da paciente.Artigo 3.° - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1994.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOCármino Antonio de SouzaSecretário da SaúdeFrederico Pinto Ferreira Coelho NetoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1994.
(Republicado por ter saído com incorreção)
Revogada.