Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.482, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui gratificação de Função para os titulares de cargos e funções que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n. 8.327, de 1º de julho de 1993, que se encontrem no exercício de comando de unidade pertencente à estrutura organizacional dos respectivos órgãos.
§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1. cargos e funções-atividades objeto da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

 

 

2. funções constantes da Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n. 8.327, de 1º de julho de 1993.

 

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer funções de serviço público retribuída mediante “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, de denominação igual às mencionadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Gratificação de Função, de que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade competente da unidade em que se encontra classificado o cargo, função-atividade ou função de supervisão, chefia e encarregatura previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º - Não farão jus à Gratificação de função os servidores que recebam as gratificações previstas no artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, artigos 22 e 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e artigo 1º da Lei Complementar n. 717, de 11 de junho de 1993.
§ 5º - O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 6º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.