Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.421, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6171, de 04/07/88, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 4.º, 5.º e 12 da Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
l - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
§ 1.º - Os loteamentos destinados ao uso agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
§ 2.º - O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas.
Artigo 5.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista em regulamento:
I - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
II - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas;
III - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade;
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica;
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e os Municipais nas ações pertinentes à permanente conservação do solo e da água;
VII - preconizar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
§ 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:
1. promover, às suas expensas, ou em conjunto com o poder público federal e os municipais, a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais;
2. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - Os planos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou, se necessário, por técnicos da iniciativa privada, e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentação de planos próprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo fixado em regulamento.
Artigo 12 - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Parágrafo único - Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, bem como farão jus, em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos, às seguintes vantagens:
1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas, quanto a problemas agro-silvo-pastoris;
2. preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas;
3. preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos técnicos de:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos; e
c) controle da poluição."
Artigo 2.º - Ficam inseridos no Artigo 14 da Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV:
"IV - multa de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada em função do dano causado ao solo agrícola, aos que:
a) causarem erosão, em suas diversas formas;
b) provocarem desertificação;
c ) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de acumulação;
d) degradarem as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
e) praticarem queimadas não previstas na lei;
f) construírem barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros, de forma inadequada que facilite processo de erosão;
g) impedirem ou dificultarem a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola.";
II - os §§ 3.º, 4.º e 5.º:
"§ 3.º - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 4.º - O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos interpostos.
§ 5.º - As multas previstas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesas do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, com as alterações introduzidas por esta lei.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento créditos adicionais até os limites estabelecidos no Artigo 2.º das Disposições Transitórias desta lei, na unidade orçamentária 13.40 - Entidades Supervisionadas, categoria de programação 04.18.112.7.096 - Projetos do FEAP, elemento de despesa 4.3.1-3-00 - Contribuições a Fundos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais, bem como a efetuar a doação de sementes para adubação verde, visando a incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas abrangidas pelo programa a ser instituído com recursos provenientes de empréstimo a ser contratado, mediante autorização legislativa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e da contrapartida equivalente do Estado.
Artigo 2.º - As subvenções econômicas e a doação de sementes previstas no artigo anterior limitar-se-ão ao montante de US$ 16,260,400.00 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta mil e quatrocentos dólares), no período de sete anos.
Artigo 3.º - As subvenções econômicas cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos produtores rurais com:
I - construção de cercas para proteção dos mananciais;
II - serviços de terraceamento mecânico;
III - construção de faixas de retenção;
IV - construção de abastecedouros comunitários;
V - aquisição de escarificador, distribuidor de calcário e roçadeira.
Parágrafo único - As subvenções econômicas terão valor decrescente em função dos anos decorridos do início do programa referido no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, de acordo com os índices percentuais constantes do Anexo desta lei.
Artigo 4.º - As subvenções econômicas serão concedidas por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca de que trata a Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, sob a forma de reembolso das despesas efetuadas pelos produtores.
Artigo 5.º - A concessão das subvenções econômicas, inclusive a doação de sementes para adubação verde, previstas nestas Disposições Transitórias, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado pelo beneficiário e comprovação, quando for o caso, das despesas efetuadas.
Artigo 6.º - Do termo de compromisso previsto no artigo anterior deverão constar, conforme o caso, além das atividades que visem a assegurar a continuidade de práticas conservacionistas, as obrigações de:
I - repassar, gratuitamente, a terceiros indicados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sementes produzidas a partir das recebidas em doação, em igual quantidade;
II - disciplinar o uso de abastecedouros e equipamentos comunitários de forma a atender todos os filiados ao grupo beneficiado;
III - restituir ao Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca o valor da subvenção econômica ou das sementes recebidas, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições constantes do termo de compromisso.
Artigo 7.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, as microbacias hidrográficas a serem beneficiadas com a concessão de subvenções econômicas e doação de sementes;
II - estabelecer limites para concessão de subvenções econômicas e doação de sementes aos produtores ou respectivos grupos;
III - elaborar os critérios para a classificação do produtor rural, e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande, para fins de concessão das subvenções;
IV - definir as obrigações a que deverão se sujeitar os produtores rurais para o recebimento das subvenções econômicas e de sementes, visando a assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas, bem como o uso normal dos abastecedouros e dos equipamentos, de forma a atender ao interesse comunitário. Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Trentin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.

 

 

G1 = Grupo 1 = composto de mais de 60% de pequenos produtores.
G2 = Grupo 2 = composto de menos de 60 % de pequenos produtores.
(a) no caso de terraceamento poderão ser subvencionados até 50% de outras praticas de controle de escorrimento superficial como: voçorocas, açudes, canais escoadouros ou divergentes.

 

LEI N. 8.421, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

Altera a redação de dispositivo da Lei n. 6.171, de 4 de julho de 1988, que dispõe sobre uso, conservação e preservação do solo agricola e dá outras providências

Retificações do D.O. de 24-11-93
Artigo 1.º - ...
.§ 1.º, na 3.ª linha
onde se lê: agrária ...
leia-se: agrária, ...
Artigo 6.º - ...
II, na 3.ª linha
onde se lê: ... beneficiado;
leia-se: ... beneficiado;
Artigo 7.º ...
IV, na 4.ª linha
onde se lê: ... doação ...
leia-se: ... adoção ...