Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício da 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento da Investimentos das Empresas.

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal a do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valoras iguais a CR$ 15.018.582.821.000,00 (quinze trilhões, dezoito bilhões, quinhentos a oitenta a dois milhões, oitocentos a vinte e um mil cruzeiros reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e fundações, exceto os do Instituto da Previdência do Estado da São Paulo - IPESP, cuja programação consta dos quadros específicos que integras esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível da subfonte, da acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em CR$ 15.018.582.821.000,00 (quinze trilhões, dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 13.430.195.000.000,00 (treze trilhões, quatrocentos e trinta bilhões, cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em CRS 1.588.387.821.000,00 (um trilhão, quinhentos a oitenta a oito bilhões, trezentos e oitenta a sete milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais).
Artigo 5º - A Despesas fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título da subscrição da ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional da cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinados à transferências para as Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento da Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em CR$ 3.559.031.995.000,00 (três trilhões, quinhentos e cinquenta e nove bilhões, trinta e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros reais) e apresenta o seguinte desdobramento:
                                                                  CR$ 1.000,00
I - Recursos do Tesouro do Estado     594.595.721
II - Recursos Próprios                            1.610.019.031
III - Operações de Crédito                     1.094.804.055
IV - Outras Fontes                                   259.613.188

 

SEÇÃO III

Dos preços e da Atualização

 

Artigo 7º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, da 17 da março da 1964, sempre que a inflação real apurada for maior que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro da 1993 - 30% ao mês;
II - janeiro a junho de 1994 - 20% ao mês;
III - julho e dezembro de 1994 - 15% ao mês.
§ 1º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I, II e III pelo índice real da inflação.
§ 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total de despesa fixada no artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, da 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação da Reserva da Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta da recursos aos vinculados.

 

SEÇÃO V

Das Operações de Crédito

 

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1994.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1995.

Disposição Final

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir da 18 de janeiro da 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Antonio do Souza Corrêa Meyer
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Eduardo Maia de Castro Ferraz
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Roberto Rodrigues
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Luiz Carlos doa Santos
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Álvaro Paschoal Naccif Gabriele
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Wagner Gonçalves Rossi
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Carlos Estevam Aldo Martina
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Cármino Antonio de Souza
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Antonio de Souza Corrêa Player
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Milton Antonio Casquel Monti
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Ricardo Itauo Ohtake
SECRETÁRIO DA CULTURA
Paulo da Tarso Artêncio Muzi
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Alves Pinto
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO
Miguel Tebar Barrionuevo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO D0 SERVIÇO PÚBLICO
José Fernando da Costa Boucinhas
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Édis Milaré
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Arnaldo Calil Pereira Jardim
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
Rosmary Correa
SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Aloysio Nunes Ferreira Filho
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
José da Mello Junqueira
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Publicada na Assessoria Técnico-Legialativa, aos 28 de dezembro de 1993.


OBS.: Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o Diário Oficial - Suplemento, v. 103, n. 243, de 29 de dezembro de 1993, páginas 3 até 264.


LEI N. 8.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado, para o exercício de 1994

Retificações do D.O. de 29-12-93
Nos quadros abaixo leia-se como segue e  não como constou:

4 - ORÇAMENTO FISCAL
4.1 - PODER LEGISLATIVO

01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAMPO DE ATUAÇÃO

- dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhorias e contribuição social;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,operações de crédito, dívida publica e empréstimos externos, a qualquer titulo, pelo Poder Executivo:
criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações como encargo, não se considerando como tal a simples destinação especifica do bem;
autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis de estado para particulares, dispensando o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a  titulo precário, para atendimento de sua destinação específica;
criação e extinção de Secretarias de Estado;
bens do dominio de Estado e proteção do patrimônio público;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;e
normas de direito financeiro.
- tomar e julgar anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo governador e pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciario, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
- autorizar o Governo a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e orgãos ou entidades federais;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regularmentar;
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
- aprovar previamente em escrutinio secreto,após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

14.82 - CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

CAMPO DE ATUAÇÃO;

- proporcionar aposentadoria aos seus segurados; e
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.

VINCULAÇÃO:
- secretaria da administração e modernização do serviço público
LEGISLAÇÃO:

Leis nºs

5.174 de 07/01/59 - Dispõe sobre a criação no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência"

10.394 de 16/12/70 - Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Decretos nºs.;

52.757 de 18/06/71 - Regulamenta o artigo 56, da lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.

33.146 de 20/03/91 - Dispõe sobre a classificação institucional da secretaria da Administração e modernização do serviço publico e dá outras providências.

PROGRAMA/SUBPROGRAMA:

82 - PREVIDÊNCIA - prestação de assistência previdenciária aos advogados, provisionados, solicitadores ou estagiários

492 - Previdência Social a segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da legislação própria.