Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.489, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivo da Lei n. 8.074, de 21 de outubro de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 1.° do Artigo 3.° da Lei n. 8.074, de 21 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governo do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
3 - Secretaria da Segurança Pública;
4 - Secretaria da Educação;
5 - Secretaria da Saúde;
6 - Secretaria da Cultura;
7 - Secretaria de Relações do Trabalho;
8 - Secretaria de Esportes e Turismo;
9 - Procuradoria Geral do Estado; e
10 - Assembléia Legislativa."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Milton Antonio Casquel Monti
Secretário de Relações do Trabalho
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993