Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.444, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

Cria funções-atividades no Quadro do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, e dá providencias correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, as funções-atividades adiante mencionadas, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
a) 5 (cinco) de Médico, referência 3;
b) 23 (vinte e três) de Enfermeiro, referência 1;
c) 1 (uma) de Farmacêutico, referência 1;
d) 1 (uma) de Fisioterapeuta, referência 1;
e) 1 (uma) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;
f) 1 (uma) de Psicólogo, referência 1;
g) 2 (duas) de Assistente Social, referência 1;
h) 2 (duas) de Nutricionista, referência 1;
II - Escala de Vencimentos - Nível-Intermediário:
a) 22 (vinte e duas) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
b) 3 (três) de Agente de Saúde, referência 1;
III - Escala de Vencimentos - Nível Elementar: 4 (quatro) de Atendente de Nutrição, referência 1.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata o artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, exceto as previstas na alínea "a" do inciso I, cujos ocupantes cumprirão 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as disposições do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.


LEI N. 8.444, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993


Retificações do D.O. de 24-11-93
Artigo 1.º, na 1.ª linha
Onde se lê: ... Criadas ...
Leia-se: ... criadas ...
Artigo 1.º - ...
II - ..., na 4.ª linha
onde se lê: b) (três) ...
leia-se: b) 3 (três) ...


LEI N. 8.444, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993


Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado.

Cria funções-atividades no Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo,
e dá providências correlatas.