Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.356, DE 20 DE JULHO DE 1993

(Atualizada até a Lei nº 8.983, de 13 de dezembro de 1994)

Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nos termos do Artigo 221 da Constituição Estadual, para atuar junto ao Sistema Único de Saúde do Estado - SUS/SP, o Conselho Estadual de Saúde, que se vinculará à Secretaria da Saúde.

Artigo 1.º - Fica criado, nos termos do Artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que se vinculará a Secretaria da Saúde. (NR)
Parágrafo único - O órgão a que alude o "caput" será integrado por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de usuários, cabendo a estes últimos representação paritária em relação aos demais. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.

Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
I - propor medidas que visem:
a) à formulação e ao controle da política de saúde;
b) à fiscalização e ao acompanhamento do Sistema Único de Saúde;
c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SP e dos serviços por ele prestados;
II - definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS/SP, em consonância com os órgãos colegiados integrantes do Sistema Único de Saúde da União e dos Municípios;
III - traçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços;
IV - recomendar a adoção de critérios que garantam adequado padrão de qualidade na prestação dos serviços de saúde, incorporando os avanços científicos e tecnológicos;
V - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
VI - emitir pareceres em consultas que Ihes forem encaminhadas;
VII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
IX - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes;
X - elaborar o seu Regimento.

XI - atuar na elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas federal, estadual e municipal do SUS; (NR)
XII - indicar um representante do colegiado no Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - Fundes. (NR)

- Incisos XI e XII acrescentados pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
Artigo 3.º - O Conselho terá a seguinte estrutura básica:
I - Colegiado Pleno;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, receberá da Secretaria da Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde.
Artigo 5.º - O Conselho será composto por:
I - 2 (dois) agentes públicos da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário;
II - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, integradas no SUS;
III - 2 (dois) professores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, da área da saúde, indicados em lista sêxtupla pelo Cruesp - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo;
IV - 6 (seis) representantes da comunidade, sendo três indicados por entidades representativas de trabalhadores, e três por entidades da sociedade civil, através de listas tríplices.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e será o seu Presidente.

Artigo 5.° - O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição: (NR)
I - representação do Poder Público: (NR)
a) 2 (dois) servidores da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário da Saúde; (NR)
b) 2 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa; (NR)
c) 2 (dois) servidores docentes ou técnico administrativos de universidades estaduais, ligados à área de saúde, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - Cruesp; (NR)
II - representação dos prestadores privados de serviços de saúde: (NR)
a) 1 (um) representante de entidades filantrópicas; (NR)
b) 1 (um) representante de entidades com fins lucrativos; (NR)
III - representação dos profissionais de saúde: (NR)
a) 3 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área da saúde; (NR)
b) 2 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional; (NR)
c) 2 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde; (NR)
IV - representação dos usuários: (NR)
a) 3 (três) representantes de centrais sindicais; (NR)
b) 1 (um) representante do setor empresarial; (NR)
c) 2 (dois) representantes de associações de portadores de patologias; (NR)
d) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências; (NR)
e) 4 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde; (NR)
f) 1 (um) representante de associações de defesa de interesse da mulher; (NR)
g) 1 (um) representante de associações ou movimentos populares de defesa do consumidor; (NR)
h) 1 (um) representante de associações de moradores; (NR)
i) 1 (um) representante de programa ou movimento religioso de defesa da saúde. (NR)
§ 1.º - A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV, será efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhada ao Secretário da Saúde. (NR)
§ 2.º - A Secretaria da Saúde dará ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do Conselho, a fim de que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV. (NR)
§ 3.º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. (NR)
§ 4.º - Não haverá voto por procuração. (NR)
§ 5.º - Poderá participar das sessões do Conselho, na qualidade de convidado permanente, 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.

Artigo 5.°-A - O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e o presidirá, com direito a voz e também a voto de qualidade que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994
Artigo 6.º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário da Saúde.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Artigo 7.° - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.  (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
Artigo 8.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins.
Artigo 9.º - O Secretário da Saúde instalará o Conselho no prazo de 10 (dez) dias após a designação dos Conselheiros.
Artigo 10 - O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1993.